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Suporte Jurídico: como formalizar acordos de redução ou suspensão de jornada de trabalho e salário

Além de prestar orientação, uma intermediação jurídica irá auxiliar na formalização do registro do acordo firmado entre a empresa e o colaborador.
MP 1.045/2021
A MP 1.045/2021 tem a finalidade de instituir o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em substituição à MP 936/2020, conferindo aos empresários a possibilidade de redução ou suspensão temporária da jornada de trabalho mediante também a redução proporcional do salário dos colaboradores. Neste atual contexto, faz-se necessária uma intermediação jurídica para orientação e formalização desses acordos, de modo que fique tudo estabelecido em contrato e satisfatório tanto para o empregador quanto para o empregado.
Segundo o advogado cível e trabalhista, Dr. Ivan Holanda da Silva Pazini, membro do Escritório Marcos Nunes Advocacia, para optar por alguma das medidas prestigiadas pelo Programa Emergencial, o empresário vai precisar de orientação para analisar os decretos municipais e estaduais em conjunto com o cenário econômico da empresa. “Caso ele opte pela redução da jornada de trabalho ou suspensão temporária dos contratos de trabalho, o Escritório apresenta as orientações necessárias para a formalização do pedido perante o Ministério da Economia”, ressalta. Os empregadores devem comunicar aos sindicatos trabalhistas e ao ME, no prazo de até 10 dias a partir da data de sua celebração, o acordo coletivo ou individual.
O Escritório Marcos Nunes Advocacia presta suporte jurídico aos empresários, auxiliando na tomada de decisão, tanto para a redução das jornadas de trabalho, quanto para a suspensão temporária ou definitiva dos contratos de trabalho.
MP 1.046/2021
A MP 1.046/2021, na visão do advogado, praticamente repete as matérias que foram objeto da MP 927/2020. Em suma, disciplina regras para implementação de teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, possibilidade de implantação de banco de horas, entre outras.
O Escritório Marcos Nunes Advocacia mantém uma rede de transmissão onde informa os empresários sobre todas as novidades concernentes a pandemia, seja em relação aos decretos municipais e estaduais, seja em relação às medidas provisórias que versam sobre variados temas de natureza trabalhista, conferindo suporte e segurança em suas tomadas de decisões. “Outrossim, prestamos auxílio na elaboração de eventuais aditivos contratuais para implementação do teletrabalho; orientações aos clientes de como realizar os comunicados de férias individuais e coletivas, entre outras necessidades”, informa.
“Prestamos apoio jurídico consultivo, apresentando pareceres de acordo com a necessidade de cada empresa, e elaboramos os documentos necessários em consonância aos temas disciplinados pelas medidas provisórias”, acrescenta.
15 Dúvidas frequentes:
1. Por quanto tempo poderão durar as medidas previstas na MP 1.045/2021?
A MP permite a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias. Este prazo poderá ser prorrogado por decreto do governo federal.
2. Quais são as providências que devem ser adotadas pelos empregadores?
Celebrar o acordo de suspensão e no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo, informar ao Ministério da Economia a medida adotada.
3. Como acompanhar o processamento do seu benefício?
Acesse o Portal de Serviços do Ministério da Economia ou baixe o aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
4. Como será feito o acordo para a suspensão do contrato de trabalho?
As medidas da MP poderão ser pactuadas por acordo individual escrito ou por meio de negociação coletiva.
5. Quais são as exigências específicas para os casos em que se admite pactuar as medidas por acordo individual escrito?
O acordo deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos do início da medida a ser adotada e no prazo de até 10 dias, contados da data da sua celebração, deverão comunicar ao respectivo sindicato laboral a respeito do pactuado, tanto no caso de suspensão do contrato de trabalho quanto no caso de redução da jornada e do salário. No caso de acordo individual para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário poderão ser pactuados exclusivamente, os percentuais 25%, 50% ou 70%.
6. Quais são as disposições gerais aplicáveis ao acordo individual e ao coletivo firmado nos termos da MP?
No caso de empresa que tenha auferido, no ano-calendário 2020, renda bruta superior a R$ 4,8 milhões, o acordo individual deverá prever, necessariamente, o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuada e ajuda compensatória mensal para o caso de redução da jornada de trabalho. A ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador e terá natureza indenizatória.
Nos dois casos em que se aplica a ajuda compensatória paga pelo empregador, esta deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva e terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do IRPF do empregado e não integrará a base de cálculo da contribuição ao INSS e do valor devido ao FGTS e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
7. Há carência ou exigência de tempo mínimo de vínculo para percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)?
Não. A MP expressamente prevê que esse benefício será pago independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, de tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos pelo trabalhador beneficiário.
8. Há impedimentos à percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
O beneficiário não poderá ser ocupante de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo. Além disso, o trabalhador não deve estar em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente), não pode também estar recebendo seguro-desemprego (em qualquer modalidade) e também não pode estar recebendo a bolsa de qualificação profissional (com contrato de trabalho suspenso para participação em qualificação profissional oferecida pelo empregador).
9. Quais são as regras previstas para quem tem contrato de trabalho intermitente?
O empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
10. E para quem tem mais de um vínculo, é possível cumular o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
O indivíduo poderá receber cumulativamente o Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho. Contudo, se os vínculos forem na modalidade contrato intermitente, será pago um único Bem.
11. A partir de quando será devido o Benefício Emergencial para os trabalhadores formais?
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada pelo empregador ao Ministério da Economia no prazo de dez dias da celebração do acordo.
12. Qual será o valor do Benefício Emergencial?
O governo pagará uma compensação entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84 proporcional à redução salarial calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido. Em um acordo para redução de 50%, por exemplo, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego.
13. O trabalhador que receber o Benefício Emergencial perderá o direito ao Seguro-Desemprego?
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.
14. O trabalhador que receber o Benefício Emergencial terá alguma estabilidade no Emprego?
É reconhecida garantia provisória ao empregado que firmar o acordo para suspensão ou para redução da jornada e do salário. Essa garantia abrange todo o período em que durar a medida acordada e, após isso, perdurará por período correspondente àquele em que durou a medida adotada, seja para o caso de suspensão do contrato de trabalho seja para o caso de redução de jornada. Por exemplo, se houver acordo para suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, após findo o prazo do acordo para suspensão, o empregado terá garantia do emprego por mais 60 dias.
15. O que acontece se o empregado for dispensado sem justa causa no período de garantia provisória no emprego?
O empregador que descumprir a garantia provisória no emprego, dispensando-o sem justa causa no período em que perdurar essa garantia, deverá pagar indenização ao empregado, em razão desse descumprimento, além das demais verbas rescisórias legalmente previstas.
Consulte um advogado, mas para saber mais sobre os deveres do empregador e do trabalhador acerca do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, acesse também o site do Ministério da Economia, clicando aqui.