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Inventário extrajudicial: vantagens e aplicações
Atualizado: 2 de jun. de 2022
É a modalidade para partilha de herança mais rápida e menos desgastante quando comparada com a modalidade judicial.

Quando um ente vem a óbito, é necessário fazer um inventário, seja judicial ou extrajudicial, pois o inventário é o instrumento pelo qual é feito o levantamento de bens, imóveis, dívidas e direitos do espólio (conjunto de bens, direitos e deveres do falecido). Por via do inventário será impossível, por exemplo, fazer transferência de bens antes de titularidade do falecido, aos seus herdeiros e sucessores. E, nem sempre o inventário será extrajudicial, existem casos que por força de Lei deverá seguir o trâmite do Poder Judiciário, como por exemplo quando há conflito sobre a divisão dos bens ou interesses de incapazes, ou, ainda, quando se tratar de único herdeiro. “O inventário extrajudicial, quando cabível, é a melhor modalidade para partilha da herança, por ser um procedimento mais rápido e menos desgastante, quando comparado com a modalidade judicial”, afirma o advogado Marcos Nunes.
No entanto, nem sempre é possível optar pelo inventário extrajudicial, isso porque, existem alguns requisitos para sua aplicação. Hoje só é possível fazer inventários e partilhas extrajudiciais nos cartórios desde que não haja testamento, menores ou incapazes e exista consenso entre os interessados, bem como, não se trate de um único herdeiro do de cujus. Contudo, um texto em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 606/22, tem a intenção de criar a permissão de realização de inventário e partilha extrajudiciais, por escritura pública, mesmo em casos da existência de testamento, menores ou incapazes, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização do juízo competente.
Continua sendo requisito para o inventário extrajudicial a obrigatoriedade de um advogado para assinar o inventário. O profissional terá a responsabilidade do que foi partilhado e como se deu a divisão. “Se existir algum conflito quanto a divisão dos bens, o inventário não poderá ser realizado na modalidade extrajudicial. Isso acontece porque não haverá um juiz para decidir o conflito.”, explica o advogado.
Por isso, a possibilidade de ingressar com o inventário judicial ou extrajudicial, deve ser sondada em conjunto com o advogado especialista de confiança da família.
Vantagens do inventário extrajudicial:
AGILIDADE – O inventário extrajudicial é mais rápido, mais prático e não necessita de homologação judicial.
FACILIDADE – A escritura de inventário pode ser utilizada para o levantamento de valores em instituições financeiras e transferência de bens móveis e imóveis.
HARMONIA – A escritura pública pode ser assinada em cartório, garantindo maior conforto e privacidade ao ato.
LIBERDADE - É livre a escolha do tabelião de notas, independente do local do óbito ou do local de situação dos bens deixados pelo falecido.
AMPLITUDE – O inventário extrajudicial pode ser feito ainda que haja testamento caduco ou revogado.
COMODIDADE – O inventário extrajudicial dispensa a necessidade de homologação prévia do recolhimento de impostos pela Fazenda Estadual.
AUTONOMIA – Os interessados podem pedir desistência do processo judicial a qualquer tempo e optar pela via extrajudicial.
INDEPENDÊNCIA – Pode ser realizada sobrepartilha extrajudicial ainda que o inventário tenha sido judicial.
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