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Acordos entre sócios: o que pode prever e prevenir um acordo societário?

Saiba da importância de ter uma assessoria jurídica para elaborar ou atualizar um acordo societário da empresa.


Ainda que os nomes tragam proximidade é importante de início diferenciar o contrato social de um acordo societário. Um contrato social tem por objeto estabelecer regras básicas de formação de uma sociedade como, por exemplo, qual será o capital investidor, o número de quotas, o regime de responsabilidade, se é limitada ou ilimitada, por exemplo.


Existem questões específicas que podem ser estabelecidas de forma mais criteriosa aos interesses dos sócios e que não precisam, necessariamente, constar no contrato social.


“No acordo societário são definidas as minúcias de combinações, tais como critérios de remuneração, de participação nos resultados da empresa, entre outros 'ajustes finos' entre os sócios. É um acordo em que eles (sócios) estabelecem, entre si, para sua segurança, mas que não precisa ser transcrito para o contrato social”, explica o advogado Marcos Nunes. "Assim, o escritório de advocacia entabula um acordo societário, em documento à parte que, preferencialmente, deve ser registrado na Junta Comercial", orienta.


“Então, o acordo societário é um instrumento que visa dar segurança aos sócios, formalizando em um documento, combinações que muitas vezes eles têm somente de palavra entre si”, afirma. “Este documento tem validade jurídica e pode inclusive ser oponível judicialmente quando necessário”, diz.


Abrangência

Um acordo societário pode envolver os sócios e os usufrutuários de quotas. Pode-se também estabelecer a distribuição patrimonial em caso de falecimento de um dos sócios, assegurando a continuidade dos negócios, através da nomeação de um administrador, seja em vida ou em caso de falecimento.


De acordo com o advogado Marcos Nunes, por meio de um acordo societário é possível ainda prever formas de dissolução de uma sociedade empresarial, quais são os critérios e técnicas para esta dissolução, quais são as formas de apuração dos haveres dos sócios, ou de cada sócio, no caso de uma dissolução total da sociedade. “A forma de distribuição de dividendos entre os sócios também é um critério muito comum em acordos societários. Critérios de herança, sucessão e, em casos de “holding” patrimonial ou de participação empresarial, também permite contemplar a divisão de quotas nesses sistemas”, lembra.


Apesar de haver plena liberdade para que os sócios estabeleçam as regras do acordo, algumas cláusulas são importantes e, caso inexistentes, podem causar conflitos. Por isso a relevância de uma assessoria jurídica. Destacam-se alguns exemplos de matérias próprias aos acordos societários escritos:


  • Cláusula de reuniões e deliberações – determina, quem está apto à convocação de reuniões e sua periodicidade, por exemplo.

  • Cláusula de voto – rege o direito ao voto dos sócios nas matérias que dependem deles para aprovação.

  • Cláusula de restrição à circulação de quotas – restringe e estabelece limites à circulação e transferência ou opção de compras de quotas.

  • Direito de primeira oferta – caso uma parte dos sócios venda suas quotas, as demais partes do acordo terão preferência em relação a terceiros nas mesmas condições da oferta recebida;

  • Cláusula de Tag Along – quando uma parte deseja vender sua participação, os demais sócios têm o direito de vender em conjunto com o vendedor inicial. Objetiva proteger os acionistas minoritários.

  • Cláusula de Drag Along – se um dos sócios majoritários promover a venda de sua participação, pode obrigar os demais a venderem a sua parte em conjunto para o mesmo vendedor. Objetiva proteger os acionistas majoritários.

  • Cláusula Call Option – outorga ao sócio o direito de vender sua participação ao mesmo tempo que obriga o outro sócio a comprá-la.

  • Cláusula de não concorrência – obrigação dos sócios de não concorrer com as atividades da Sociedade por si, ou por meio de outras pessoas jurídicas que seja sócio, ou que venha a ser sócio no futuro;

  • Cláusula de sucessão empresarial – cláusula na qual é definida como será feita a sucessão dos sócios para seus herdeiros, assegurando a continuidade dos negócios com a nomeação de administradores.

  • Cláusula de dissolução – determina o prazo ou término da sociedade, prevê a cisão de holdings, por exemplo, e divisão de bens.

  • Cláusula de retirada do sócio – o código civil determina que o sócio permanece responsável pelo período de até dois anos após a averbação de sua retirada.

  • Cláusula de falecimento – rege sobre a distribuição patrimonial específica após o falecimento de algum sócio.


Existem inúmeras possibilidades de acordos, através de cláusulas que podem ser inseridas para contemplar as partes interessadas, desde a prevenção à concorrência desleal, a cláusulas de confidencialidade, muito comum em grandes corporações que mantêm informações secretas, fórmulas ou dados de clientes.


A própria golden share ou ação de ouro, por exemplo, que é utilizada no mercado acionário e estabelece que as decisões sejam tomadas por apenas um acionista pode ser convencionada em acordo societário.


Para que fique mais claro, o advogado Marcos Nunes faz um paralelo de comparação para diferenciar o contrato social de um acordo societário: como se o primeiro fosse uma receita médica onde estão prescritos os medicamentos, e o segundo fosse a bula detalhada, contendo os pormenores. "O acordo societário, então, é a bula que vai indicar a posologia, a dosagem, as características minuciosas de sua composição, ou seja, contêm as regras de apresentação da sociedade, que valerão entre si e para o mercado no qual ela atua", compara.


Ficou com alguma dúvida? “Na dúvida, confie o futuro e o sucesso da sua empresa nas mãos de profissionais especializados. É muito mais fácil inserir cláusulas prévias em um acordo societário do que deixar o dito pelo não dito”, alerta o advogado.

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